A proteção de bens e referências culturais (sítios arqueológicos, edificações, e centros históricos, celebrações, formas de expressões, manifestações culturais, ofícios e saberes), conta com amplo amparo na legislação brasileira. Dessa forma, também são requeridos para o licenciamento ambiental de empreendimentos, estudos específicos voltados à avaliação do Patrimônio Cultural porventura existente na área de interesse para as obras.
Na Constituição Federal, o patrimônio cultural é tutelado e protegido pelo artigo 216, dedicado aos bens portadores de referência à identidade, à memória e à ação de diferentes grupos e agentes formadores da sociedade brasileira, no intuito de identificar e reconhecer os significados e relevâncias das produções culturais, sejam elas de natureza material ou imaterial. Assim, o acautelamento, com seu conjunto de medidas legais e administrativas, visa a proteção e preservação dos bens culturais, nos quais se incluem: os bens tombados (Decreto-Lei nº25, de 30 de novembro de 1937); os bens protegidos, cadastrados ou não (Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961); os bens registrados (Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000); os bens valorados (Lei nº11.483, de 31 de maio de 2007); os bens chancelados (Portaria IPHAN nº 127, de 30 de abril de 2009); e os bens declarados tombados (Portaria IPHAN nº135, de 20 de novembro de 2023)
Quem estabelece os passos a serem adotados em cada etapa do licenciamento (LP, LI e LO) é a Instrução Normativa IPHAN Nº 06, de 28 de novembro de 2025, integrando a arqueologia ao licenciamento ambiental, estabelecendo diretrizes para compatibilizar as etapas de pesquisa arqueológica com os estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA). A normativa institui os procedimentos técnicos e administrativos a serem executados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) nos processos do licenciamento ambiental, em razão da possibilidade de impactos em bens culturais acautelados em âmbito federal na ADA e AID do empreendimento. A manifestação do órgão nos processos do licenciamento ambiental se dá a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador, do empreendedor ou de seu representante legal. Caso o IPHAN não seja instado a se manifestar, o Instituto encaminhará ofício informando a necessidade de participação do processo e solicitando a adoção das providências necessárias para viabilizá-la, garantindo a realização de estudos técnicos para análise aos possíveis impactos ao patrimônio cultural.
Como devo proceder no licenciamento do componente cultural exigido para meu empreendimento?
1. FICHA DE CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE – FCA
A certidão de nascimento do licenciamento cultural é a Ficha de Caracterização de Atividade (FCA), no qual o primeiro passo consiste no seu preenchimento, contendo os campos com informações base para que o IPHAN emita o respectivo Termo de Referência Específico (TER), com o enquadramento do empreendimento e a definição das diretrizes a serem adotadas para a execução dos estudos. A FCA está disponível no SAIP.
Baixe aqui a relação dos documentos e orientações necessárias para o correto preenchimento da FCA.
Em casos em que haja alteração do responsável pelo empreendimento, inclusão de novas estruturas ou áreas, ou mudança na ADA e na AID, o IPHAN receberá os novos dados para atualização das informações no processo via ofício, e se manifestará sobre a necessidade de estudos complementares para avaliação do impacto ao patrimônio cultural, sem a necessidade de apresentação de uma nova FCA.
A IN nº 006/2025 estabelece quatro níveis de enquadramento (I a IV), que classificam os empreendimentos de acordo com o porte, a natureza e o risco de impacto arqueológico. A norma também define os prazos, responsabilidades e critérios de análise para cada fase do processo, assegurando maior clareza e previsibilidade às etapas do licenciamento. O quadro a seguir sintetiza os principais aspectos previstos pela normativa:
Classificação do Empreendimento | Quando se aplica | O que é exigido | Exemplos |
Nível I | Obras de baixa interferência e impacto nas condições do solo, mas com obrigação de comunicar eventuais achados. Não coincide com sítios arqueológicos cadastrados. | Termo de Compromisso do Empreendedor (TCE) | Pequenas obras de infraestrutura com risco reduzido |
Nível II | Obras de baixa e média interferência e impacto as condições do solo e cujas características e dimensões sejam compatíveis com a adoção de ajustes e medidas preventivas. | Acompanhamento arqueológico em campo | Abertura de valas, expansão de redes subterrâneas |
Nível III | Obras de média e alta interferência e impacto as condições do solo, grandes áreas de intervenção, com limitada ou inexistência flexibilidade para alteração de localização e traçado. | Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (PAIPA) | Implantação de UTE |
Nível IV | Obras de média e alta interferência e impacto as condições do solo, cujo traçado ou estruturas precisas somente serão passíveis de definição após a fase da LP, ou equivalente. | Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (PAPIPA) | Implantação e ampliação de Parque Eólico, implantação de linhas de transmissão (a partir de 138KV) |
Não se Aplica – N/A | Empreendimentos sem intervenção no subsolo, ou que operam exclusivamente em áreas já profundamente antropizadas, onde não há preservação de camadas arqueológicas | Não há exigência de estudo arqueológico. Mantém-se apenas a obrigação legal de comunicar achados fortuitos ao IPHAN, conforme Lei nº 3.924/1961 e art. 20 da IN. | Ampliações pequenas com área de projeção inferior a 5.000 m²; substituição de pisos, revestimentos ou instalações elétricas/hidráulicas sem escavação etc. |
Atenção: De posse das informações, você deverá indicar na FCA qual o nível de enquadramento julga adequado para dar início ao seu licenciamento arqueológico. Após a análise da FCA, o IPHAN poderá acatar ou refutar a proposição, indicando o respectivo nível e estudos que deverão ser efetivamente realizados.
Para mais detalhes, consulte o da Instrução Normativa Nº6 11/2025 onde são apresentadas diversas tipologias de empreendimentos e respectivos níveis de enquadramento a serem indicados na FCA.
2. TERMO DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO – TRE
O Termo de Referência Específico (TRE) emitido pelo IPHAN estabelece os parâmetros para a realização das avaliações a partir da análise da FCA apresentada. O documento é expedido e encaminhado ao empreendedor, uma vez atendidos todos os requisitos.
Com o documento em mãos você tem todos os elementos para a elaboração do cronograma físico financeiro, cotações e contratação dos estudos de avaliação do Patrimônio Cultural, lembrando que todas as pesquisas só terão validade para seu licenciamento se devidamente autorizadas pelo IPHAN.
Além dos estudos de arqueologia, poderá ser requerida no TRE a realização de estudos voltados às demais categorias de bens culturais (bens materiais e imateriais).
3. ESTUDOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AOS BENS IMATERIAIS REGISTRADOS
O Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados (RAIBIR), caso requerido, deverá ser apresentado contendo a descrição circunstanciada dos bens localizados na ADA e AID do empreendimento, avaliação de seu estado atual e indicação de medidas mitigadoras, compensatórias e de controle. A avaliação de impacto deve contar com a participação das comunidades detentoras associadas aos bens imateriais registrados.
O relatório será solicitado quando a AID do empreendimento se sobrepuser à Área de Ocorrência do Bem Imaterial Registrado (AOBR) ou em processo de registro devidamente instruído.
Na hipótese de impacto negativo, tais propostas deverão ser integradas ao Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados (PGBIR).
Lembre-se: o Patrimônio Cultural brasileiro é amplo e diversificado!
4. ESTUDOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AO PATRIMÔNIO MATERIAL
O Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados (RAIBIR), caso requerido, deverá ser apresentado contendo a descrição circunstanciada dos bens localizados na ADA e AID do empreendimento, avaliação de seu estado atual e indicação de medidas mitigadoras, compensatórias e de controle. A avaliação de impacto deve contar com a participação das comunidades detentoras associadas aos bens imateriais registrados.
O relatório será solicitado quando a AID do empreendimento se sobrepuser à Área de Ocorrência do Bem Imaterial Registrado (AOBR) ou em processo de registro devidamente instruído.
Na hipótese de impacto negativo, tais propostas deverão ser integradas ao Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados (PGBIR).
Lembre-se: o Patrimônio Cultural brasileiro é amplo e diversificado!
5. ESTUDOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AOS BENS ARQUEOLÓGICOS
De acordo com as características e enquadramento do empreendimento você deverá desenvolver: a) termo de compromisso do empreendedor; b) projeto de acompanhamento arqueológico; c) estudos de avaliação do potencial de impacto ao patrimônio arqueológico ou d) estudos de avaliação de impacto ao patrimônio arqueológicos. Dependendo do estado dos projetos para implantação ou mesmo a possibilidade de alterações consideráveis no layout, haverá a necessidade de se promover ambos os estudos. Saiba a diferença entre cada um.
- Para os empreendimentos classificados como nível I, será exigido o Termo de Compromisso do Empreendedor (TCE) referente os bens arqueológicos;
- Para os empreendimentos classificados como nível II, será exigido o Projeto de Acompanhamento Arqueológico;
- Para os empreendimentos classificados como nível III, será exigido o Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (PAIPA);
- Para os empreendimentos classificados como nível IV, será exigido o Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (PAPIPA).
- TERMO DE COMPROMISSO DO EMPREENDEDOR – TCE
Para os empreendimentos classificados como Nível I, será exigido o Termo de Compromisso do Empreendedor (TCE) referente aos bens arqueológicos, conforme modelo constante no Anexo III da IN 006/2025.
Atenção: quando constatada a existência de possíveis vestígios arqueológicos durante a implementação do empreendimento, as atividades deverão ser imediatamente paralisadas e o IPHAN comunidade para definição das medidas de gestão.
- ACOMPANHAMENTO ARQUEOLÓGICO
Para os empreendimentos classificados como Nível II, será exigido o Projeto de Acompanhamento Arqueológico, que consiste na presença de um arqueólogo em campo que acompanhará as obras que interferem no solo para caso seja evidenciada alguma ocorrência arqueológica. Diante de evidências positivas, as obras deverão ser paralisadas e o IPHAN informado para que delibere a respeito das ações a serem adotadas no local. Nesse processo, os pesquisadores deverão realizar ações de esclarecimento junto às comunidades da região, abordando os objetivos do estudo e sua finalidade, questões a respeito do Patrimônio Cultural e direitos culturais.
No caso da identificação de um sítio arqueológico, o IPHAN deve ser comunicado via ofício, seguido de uma proposta para execução do Projeto de Salvamento Arqueológico ou do Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico. Saiba mais sobre a diferença entre os projetos.
Esta fase do licenciamento exigirá a elaboração do Relatório de Acompanhamento Arqueológico, onde deverá constar uma descrição detalhada e comprobatória dos trabalhos realizados em campo.
- AVALIAÇÃO DE IMPACTO AO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
Para os empreendimentos classificados como Nível III será exigido o Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (PAIPA), que consiste na realização de pesquisas arqueológicas envolvendo uma análise detalhada da ADA do empreendimento destinada às futuras obras. Os estudos deverão se dar de forma sistemática, exigindo o emprego de métodos consorciados de prospecção de superfície e subsuperfície. Da mesma forma, os pesquisadores deverão realizar ações de esclarecimento junto às comunidades da região, abordando os objetivos do estudo e sua finalidade, questões a respeito do Patrimônio Cultural e direitos culturais.
O PAIPA deverá conter: descrição dos elementos do projeto contendo todas as etapas e atividades previstas a serem executadas, relacionando-as com possíveis impactos ao patrimônio arqueológico; proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da Área Diretamente Afetada (ADA) e AID e para coleta de informações orais com a comunidade residente nas proximidades da área pesquisada; mapas contendo o traçado e localização do empreendimento; indicação de Laboratório para curadoria, bem como proposta de curadoria e análise dos bens; propostas de extroversão; currículo do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo (se necessário), assim como dos demais integrantes da equipe que irá realizar a pesquisa; e cronograma de atividades.
A execução do PAIPA deverá ser descrita no Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (RAIPA), submetido ao IPHAN, onde deverá constar uma descrição detalhada e comprobatória dos trabalhos realizados em campo, as fichas de cadastro dos sítios arqueológicos e demais informações a eles relacionados. O Órgão emitirá um parecer técnico sobre o documento, e não restando nenhuma pendência, o empreendedor poderá requerer a Licença Prévia (LP) junto aos órgãos ambientais e avançar no licenciamento.
Uma vez identificados sítios arqueológicos, o IPHAN espera o cadastramento dos mesmos, bem como a proposição de medidas para que os impactos ao patrimônio sejam evitados ou minimizados por meio de Programa de Gestão, a ser desenvolvido na fase seguinte do licenciamento.
- AVALIAÇÃO DE POTENCIAL DE IMPACTO AO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
Para os empreendimentos classificados como Nível IV será exigido o Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (PAPIPA), que consiste na realização de pesquisas arqueológicas envolvendo uma análise detalhada da AID, com base nos levantamentos prospectivos extensivos de superfície com o objetivo de identificação do grau de potencial arqueológico.
O PAPIPA deverá conter: descrição dos elementos do projeto contendo todas as etapas e atividades previstas a serem executadas, relacionando-as com possíveis impactos ao patrimônio arqueológico; proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da Área Diretamente Afetada (ADA) e AID e para coleta de informações orais com a comunidade residente nas proximidades da área pesquisada; dados geoespaciais contendo a previsão do traçado e, quando houver, localização do empreendimento; indicação de Laboratório para curadoria, bem como proposta de curadoria e análise dos bens; currículo do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo (se necessário), assim como dos demais integrantes da equipe que irá realizar a pesquisa; e cronograma de atividades.
A execução do PAPIPA deverá ser descrita no Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (RAPIPA), submetido ao IPHAN, onde deverá constar uma descrição detalhada e comprobatória dos trabalhos realizados em campo, indicando os compartimentos ambientais dotados de maior potencial arqueológico incidentes sobre a faixa definida para a ADA, e descrição dos bens arqueológicos identificados. O Órgão solicita proposições e recomendações quanto a modificações no projeto que, se viáveis, permitirão que os sítios arqueológicos sejam preservados e mantidos in situ, minimizando os impactos previstos ao patrimônio arqueológico.
Uma vez identificados sítios arqueológicos, o IPHAN espera o cadastramento dos mesmos, bem como a proposição de medidas para que os impactos ao patrimônio sejam evitados ou minimizados por meio de Programa de Gestão, a ser desenvolvido na fase seguinte do licenciamento.
6. PROGRAMAS DE GESTÃO DOS BENS CULTURAIS ACAUTELADOS
Os Programas de Gestão dos Bens Culturais são instrumentos obrigatórios de mitigação, controle, compensação e gestão dos impactos decorrentes de empreendimentos ou outras atividades que incidem sobre bens culturais acautelados em âmbito federal. Nesses casos, é exigido a realização do Projeto Integrado de Educação Patrimonial (PIEP), e quando identificado bens acautelados de natureza imaterial, material e arqueológico, deverá ser executado, respectivamente, Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados (PGBIR), Programa de Gestão do Patrimônio Material (PGPM), Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico (PGPA).
Atenção: o Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico (PGPA) é exigido apenas para os empreendimentos classificados nos níveis III e IV.
- PROGRAMA DE GESTÃO DOS BENS IMATERIAIS REGISTRADOS – PGBIR
O Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados (PGBIR) será composto pelo Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados, que deverá conter a descrição das medidas mitigatórias e de controle, além das medidas compensatórias que deverão ser implementadas no caso de impacto negativo que não poderão ser controlados ou mitigados, visando a garantia da preservação, salvaguarda e socialização dos recursos existentes na área de implantação do empreendimento.
Atenção: a execução do PGBIR deve contar com a participação das comunidades detentoras associadas aos bens imateriais registrados, ou em processo de registro devidamente instruído.
As atividades realizadas no Projeto de Gestão deverão ser descritas, avaliadas e documentadas no Relatório de Gestão dos Bens Imateriais Registrados, que será encaminhado ao IPHAN para sua manifestação.
- PROGRAMA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO MATERIAL – PGPM
O Programa de Gestão do Patrimônio Material (PGPM) será composto pelo Projeto de Gestão ao Patrimônio Material, que deverá conter a descrição das medidas mitigatórias e de controle, além das medidas compensatórias que deverão ser implementadas no caso de impacto negativo que não poderão ser controlados ou mitigados, visando a garantia da preservação, salvaguarda e socialização dos recursos existentes na área de implantação do empreendimento.
Atenção: a execução do PGBIR deve contar com a participação das comunidades detentoras associadas aos bens imateriais registrados, ou em processo de registro devidamente instruído.
As atividades realizadas no Projeto de Gestão deverão ser descritas, avaliadas e documentadas no Relatório de Gestão do Patrimônio Material, que será submetido para aprovação do IPHAN.
- PROGRAMA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO – PGPA
O Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico (PGPA) poderá abarcar as seguintes atividades:
- Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico;
- Projeto de Salvamento arqueológico.
Só serão aprovados PGPAs quando os estudos relacionados aos PAIPAs, relativos aos empreendimentos de Nível III e IV, estiverem concluídos. Bem como, só serão aceitas propostas de Salvamento Arqueológico em Sítios Arqueológicos quando justificada a impossibilidade de preservação in situ.
7. PROJETO DE PRESERVAÇÃO IN SITU DE SÍTIO ARQUEOLÓGICO
O Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico deverá conter: indicação do sítio arqueológico, com descrição e código de cadastro; descrição das ações já desenvolvidas e documentação do sítio; indicação de monitoramento arqueológico e outras atividades de promoção da preservação do bem em relação às ações de instalação e operação do empreendimento; sinalização e cercamento, visando alertar e garantir a proteção do sítio; ações de conservação; metodologia para elaboração do Plano de Inspeção Periódica; indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise; currículo do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo (se necessário), assim como dos demais integrantes da equipe que irá realizar a pesquisa; e cronograma de atividades.
A execução do Projeto deverá ser descrita no Relatório de Preservação in situ de Sítio Arqueológico, que será submetido para aprovação do IPHAN, contendo as descrições das atividades realizadas e seus resultados, além da documentação comprobatória associada à pesquisa e indicação de outras medidas que se façam necessárias para a preservação do bem.
8. PROJETO DE SALVAMENTO ARQUEOLÓGICO
O Projeto de Salvamento Arqueológico ocorrerá na ADA do empreendimento, devendo conter: indicação do sítio arqueológico a ser objeto de salvamento, contendo descrição e código de cadastro; descrição das ações desenvolvidas acompanhada de documentação; definição de objetivos e justificativa para o salvamento arqueológico; metodologia para escavação e demais operações; previsão do levantamento topográfico georreferenciado do sítio arqueológico; proposta de datação do material arqueológico, quando couber; proposta de ações de extroversão; indicação do laboratório para curadoria, conservação e análise; declaração de Endosso Institucional; currículo do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo (se necessário), assim como dos demais integrantes da equipe que irá realizar a pesquisa; e cronograma de atividades.
A execução do Projeto deverá ser descrita no Relatório de Gestão de Bens Arqueológicos, que será submetido para aprovação do IPHAN, contendo as descrições das atividades realizadas e seus resultados, além da documentação comprobatória associada à pesquisa e indicação de outras medidas que se façam necessárias para a preservação do bem.
9. PROJETO DE MONITORAMENTO
O Monitoramento Arqueológico consiste na presença, em campo, de arqueólogo que deverá monitorar as atividades do empreendimento que alterem as condições vigentes do solo no entorno do sítio arqueológico a ser preservado in situ, visando evitar possíveis danos ao bem, além de
Em casos de identificação de novos bens arqueológicos durante o monitoramento arqueológico, o arqueólogo coordenador deverá determinar a paralisação das obras nos trechos e áreas onde for identificado patrimônio arqueológico. Caso se trate de um sítio arqueológico, o IPHAN deverá ser imediatamente comunicado por ofício, com a proposta para inclusão do bem no Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico ou com a apresentação do Projeto de Salvamento Arqueológico. Para ambos os casos, deverá ser acompanhado da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico (FCSA) identificado.
10. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
De igual importância são as ações de socialização dos resultados alcançados pelos estudos a respeito do Patrimônio Cultural como um todo. Neste sentido, o Programa de Educação Patrimonial será composto pelo Projeto Integrado de Educação Patrimonial (PIEP), que deverá prever concepções, metodologias e implementação de forma integrada das ações de Educação Patrimonial, considerando as especificidades dos estudos de avaliação de impacto, dos bens identificados e dos contextos locais.
O programa terá como finalidade desenvolver ações de valorização, conscientização e preservação dos patrimônios culturais para diversos públicos (comunidades impactadas pelos empreendimentos, funcionários das obras, alunos e professores da rede de ensino local, grupos culturais, lideranças comunitárias e gestores públicos dos municípios envolvidos).
Após desenvolver as atividades de educação patrimonial, deverá ser submetido o respectivo Relatório Integrado de Educação Patrimonial (RIEP), com ampla documentação e descrição de suas ações, de modo a comprovar que o conhecimento sobre o Patrimônio Cultural da região foi efetivamente socializado.
O PIEP deverá ocorrer de forma concomitante ao Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados, ao Programa de Gestão do Patrimônio Material e ao PGPA, em consonância com os cronogramas e oferecendo subsídios à curadoria, à interpretação e à gestão dos bens.
11. ENDOSSO INSTITUCIONAL E INSTITUIÇÃO DE GUARDA E PESQUISA – IGP
Sempre que forem identificados vestígios arqueológicos, no âmbito de pesquisas e monitoramento, deverá ser encaminhado ao IPHAN o Endosso Institucional, documento obrigatório que formaliza que uma Instituição de Guarda e Pesquisa devidamente habilitada apta a conservar, proteger, estudar e difundir o material coletado. Essas instituições representam o destino final dos acervos arqueológicos, assegurando sua preservação, acesso público e uso científico, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria IPHAN nº 196/2016 e atualizadas pela Portaria IPHAN nº 271/2025.
12. PERMISSÃO FEDERAL DE PESQUISA
Todos os projetos de pesquisa requeridos para o licenciamento deverão ser devidamente autorizados pelo IPHAN por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.)